Mesa Diretora

MESA DIRETORA PARA 2025-2026

  • FERNANDO DAL PONT JUNIOR  (PP) - Presidente;
  • MARCELO DE CAMPOS  (REPUBLICANOS) - Vice-Presidente;
  • CLAUDETE APARECIDA BRAMBATTI (PP) - 1º Secretário;
  • JOSÉ VALENTIM DA SILVA MOTTA -JACARÉ  (PP)  - 2º Secretário;

Seção V - Da Competência e Atribuições da Mesa Diretora

Art. 37. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
   I - propor ao Plenário, projetos de Resolução que criem, transformem e extinguam cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;
   II - propor projetos de Lei que fixem ou atualizem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais na forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
   III - propor os Projetos de Resolução e Decreto Legislativo concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
   IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 1º de agosto a proposta orçamentária da Câmara, para ser incluída na proposta Geral do Município;
   V - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1º de março, as Contas do exercício anterior;
   VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal ou lei pertinente à matéria, assegurada ampla defesa;
   VII - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
   VIII - organizar o cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
   IX - proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos;
   X - deliberar sobre a convocação de Sessões Extraordinárias na Câmara;
   XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
   XII - deliberar sobre a realização de Sessões Solenes fora da Sede da Edilidade;
   XIII - determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior.

Art. 38. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.

Seção VI - Das Atribuições dos Membros da Mesa

Art. 39. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art. 40. Compete ao Presidente da Câmara:
   I - representar a Câmara Municipal, em juízo, inclusive prestando informações em ações contra ato da Mesa ou do Plenário;
   II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
   III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
   IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberem sanção tácita e àquelas cujo o veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
   V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
   VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
   VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
   VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
   IX - exercer, em substituição, o chefe do Poder Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
   X - designar Comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações Partidárias;
   XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
   XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da Comunidade;
   XIII - administrar os Serviços da Câmara Municipal; fazendo lavrar os Atos pertinentes a essa área de gestão;
   XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades Federais e Estaduais e perante as entidades privadas em geral;
   XV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
   XVI - fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal;
   XVII - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
   XVIII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
   XIX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
   XX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereadores e de Suplente, nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão Judicial, em face de deliberação do Plenário;
   XXI - convocar o Suplente de Vereador, quando for o caso;
   XXII - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;
   XXIII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;
   XXIV - dirigir as Atividades Legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explicita ou implicitamente, não caiba ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:convocar Sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa; superintender a organização da pauta dos trabalhos Legislativos; abrir, presidir e encerrar as Sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário; determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade da Ordem do Dia de cada Sessão; cronometrar a duração da sessão e da Ordem do Dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término; manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; resolver as questões de ordem; interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador; anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador; encaminhar os processos e os Expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e esgotado este sem pronunciamento, nomear relator "ad hoc" nos casos previstos neste Regimento.
   XXV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente: receber as mensagens de Propostas Legislativas, fazendo-as protocolizar; encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados e comunicar-lhe os Projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os Vetos rejeitados ou mantidos; solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular; solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando não utilizados recursos para redução de seu próprio orçamento; proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
   XXVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o 1º Secretário ou seu substituto legal;
   XXVII - determinar licitações para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;
   XXVIII - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os Atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos Servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
   XXIX - exercer os atos de poder de Polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
   XXX - autorizar a transmissão por rádio, televisão ou internet, ou a filmagem e a gravação de Sessões da Câmara; (NR) (redação estabelecida pelo art. 9º da Resolução nº 086, de 19.09.2022)
   XXXI - autorizar a utilização do recinto e equipamentos da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público, sem fins lucrativos, religiosos ou atividades que importem em promoção pessoal, cujo pedido deverá ser apresentado formalmente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, mediante termo de compromisso, observados demais requisitos em regulamento próprio; (NR) (redação estabelecida pelo art. 9º da Resolução nº 086, de 19.09.2022)
   XXXII - O Presidente da Câmara do último período legislativo, antes do encerramento de seu Mandato constituirá, por Portaria, Comissão responsável pela organização da Sessão Especial de Instalação e Posse, que será composta por servidores do Poder Legislativo e pessoas da Comunidade.

Art. 40. (...)
   XXX - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de Sessões da Câmara;
   XXXI - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público, cujo pedido deverá ser apresentado formalmente.
 (redação original)
Art. 41. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função Legislativa.

Art. 42. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se do cargo quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
   § 1º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente afastar-se-á da direção dos trabalhos assumindo o Vice-Presidente. (AC) (acrescentado pelo art. 10 da Resolução nº 086, de 19.09.2022)
   § 2º Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria, ou em que nela tenha interesse pessoal, não se estendendo a proibição àquelas proposições de autoria da Mesa ou de comissões da Câmara. (AC) (acrescentado pelo art. 10 da Resolução nº 086, de 19.09.2022)

Art. 43. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de maioria qualificada, maioria absoluta e ainda nos casos de desempate, e nos processos de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em Lei.
   Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado.

Art. 44. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
   I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências ou impedimentos; (NR) (redação estabelecida pelo art. 11 da Resolução nº 086, de 19.09.2022)
   II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se encontre em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
   III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

Art. 44. (...)
   I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
 (redação original)
Art. 45. Compete ao 1º Secretário:
   I - auxiliar na organização do Expediente e da Ordem do Dia;
   II - fazer a Chamada Nominal dos Vereadores ao se abrir a Sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
   III - fazer a inscrição, no início das sessões, dos Oradores para o uso da Palavra Livre;
   IV - coordenar a elaboração das Atas das Sessões, assinando-as juntamente com o Presidente e demais membros da Mesa;
   V - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
   Parágrafo único. Caberá ao Secretário ou ao Funcionário designado pelo Presidente para assessorar a Sessão, os trabalhos de leitura das Atas, Proposições e demais Expedientes inclusos na Ordem do Dia, que mereçam conhecimento da Casa, bem como elaborar as Atas e gerir a correspondência, providenciando, através da presidência a expedição de Ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores.

Art. 46. Caberá ao Segundo Secretário substituir os demais membros nas suas faltas, ausências e impedimentos. (NR) (redação estabelecida pelo art. 12 da Resolução nº 086, de 19.09.2022)